- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA INCREMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PENA REVISTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que tange à terceira fase do procedimento dosimétrico, a sentença aplicou a fração de 2/5 (dois quintos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte. Nesse contexto, deve ser reconhecida a incidência da fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria. Dessa forma, fazendo incidir a fração de aumento do concurso formal de 1/5, nos termos do decidido pelas instâncias ordinárias, chega-se à pena definitiva de 6 anos e 5 meses de reclusão para os três crimes de roubo. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 5 meses de reclusão. (HC n. 437.458/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.