JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443/STJ. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. III - Na espécie, o acórdão ao fundamentar a aplicação da fração de três oitavos referente às majorantes, consignou que:"A fração adequada pelas duas causas de aumento, conforme entendimento desta Câmara, é a de 3/8, ficando as penas, na terceira fase em 05(cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão, e 13(treze) dias-multa." Nesse contexto, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o quantum de aumento de pena foi estabelecido sem que houvesse a devida fundamentação, baseando-se apenas no número de majorantes, em desacordo com a orientação firmada na Súmula 443/STJ. Precedentes. IV - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. V - Na hipótese, constata-se que o regime inicial fechado foi determinado somente com base na reprodução das elementares do tipo do delito de roubo majorado, não sendo apresentado elementos concretos e idôneos para a imposição do regime mais gravoso, in verbis:"O regime fechado para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade justifica-se por ter sido o delito praticado com emprego de arma de fogo, circunstancia que demonstra a maior periculosidade do réu. [...]." Desse modo, sendo os pacientes primários e fixadas as penas-bases no mínimo legal, o regime inicial semiaberto se mostra o mais adequado para os resgates das reprimendas, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar as penas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, bem como fixar o regime intermediário (semiaberto), para o início do desconto das reprimendas, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 418.545/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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