- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE. PATENTE DEPENDENTE. DIREITO DE USO. AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA INVENÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA. INÉPCIAL DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. MULTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 5/4/2011. Recurso especial interposto em 31/1/2017 e concluso ao Gabinete em 24/8/2017. 2- O propósito recursal é definir se o modelo de utilidade registrado pelo recorrido perante o INPI sob o n. MU7700824-3 foi violado pelo recorrente. 3- A petição inicial não é inepta quando a parte autora ajuíza a ação sob a denominação de "execução" e o juízo determina seu processamento pelo rito ordinário. Ausência de prejuízo. 4- A análise da irresignação quanto à data em que o recorrido teve efetiva ciência do fato, a fim de deflagrar a fluência do prazo prescricional, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7- Tanto a patente quanto o modelo de utilidade garantem a seu detentor o direito de excluir terceiros de fazer uso da invenção registrada, o que significa que sua concessão gera um direito negativo, e não positivo, ao seu titular: o direito de impedir terceiros de utilizar o invento. Inteligência do art. 42 da LPI. 8- Dentre os direitos garantidos pela concessão de patente ou de modelo de utilidade, portanto, não se encontra o direito incondicional de uso do produto ou do processo inventivo correlato (tampouco o direito de comercialização). 9- Versando a espécie sobre produtos elaborados a partir de derivação de invenção anteriormente registrada (patente dependente) e ficando assentado que o contrato que autorizava a utilização do produto original foi rescindido, infere-se que o recorrente estava impedido, desde então, de fabricar e comercializar tais produtos, ainda que seu invento estivesse registrado junto ao INPI. 10- Tratando-se de multa estabelecida em contrato, seu valor apenas pode ser alterado se houver prova de vício de consentimento ou evidente abusividade em seu ajuste, circunstâncias que, segundo assentado pelo acórdão recorrido, não foram verificadas no particular. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (REsp n. 1.705.970/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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