- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE. LICENÇA DE USO. AQUISIÇÃO E REVENDA DE PRODUTO PATENTEADO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em ação declaratória de violação de propriedade industrial, em que o recorrente, titular do Modelo de Utilidade n. 8400847-4, sustenta que a aquisição e a revenda, pela recorrida, de produtos por ele protegidos configurariam contrafação, por ausência de autorização direta e por falta de averbação de contrato de licença de uso no INPI.2. O Tribunal de origem reconheceu, com base em contrato de licença e em notas fiscais juntadas aos autos, que a licenciada estava autorizada a vender componentes do Modelo de Utilidade n. 8400847-4 e que a recorrida adquiriu os produtos de forma lícita, razão pela qual a revenda se enquadra na hipótese de limitação ao direito de patente prevista no art. 43, IV, da Lei n. 9.279/1996.3. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e o acórdão recorrido apreciou suficientemente as alegações das partes de forma motivada, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.4. A pretensão recursal de afastar a conclusão da instância ordinária de que a aquisição e a revenda dos produtos foram lícitas demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.5. A transcrição, na decisão monocrática, de trechos do acórdão recorrido teve a finalidade de evidenciar que a conclusão do Tribunal de origem se baseou no conjunto fático-probatório, não representando julgamento de mérito.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.195.589/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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