- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 200 DO CC/02. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ajuizada em 23/05/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é determinar se a representação ético-disciplinar formulada pela recorrida junto ao CRM/GO, fundada em suposta emissão de atestado médico falso por parte do recorrente, é hábil a suspender, nos termos do art. 200 do CC/02, o lapso prescricional para o ajuizamento de compensação de danos morais por parte deste. 3. Dispõe o art. 200 do CC/02 que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 4. A aplicação do mencionado dispositivo legal tem campo, justamente, quando existe uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal. 5. A suspensão da prescrição relacionada na previsão normativa em comento aplica-se às vítimas do delito a ser apurado na esfera penal, de forma a serem favorecidas, uma vez que terão a faculdade de aguardar o desfecho do processo criminal para promover a pretensão indenizatória na esfera cível (ação ex delicto). 6. Na espécie, o que se verifica não é o ajuizamento de ação ex delicto por parte do recorrente, isto é, de ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido, em razão dos danos causados pela prática do delito. Inviável conceber, portanto, que a prescrição para o ajuizamento de tal ação estaria suspensa por força do disposto no art. 200 do CC/02. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.660.182/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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