JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC/02 NO CASO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte no sentido de que não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva, quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, o que ocorreu no caso dos autos. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois as partes agravantes não evidenciaram as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 631.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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