JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
05/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 05/04/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS DE CARGA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. MATERIALIDADE DELITIVA APONTADA NO DECRETO PRISIONAL. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE E REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A alegação de que inexistem indícios de autoria no tocante ao recorrente não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Na espécie, o decreto de prisão elencou minuciosamente em que consistia a materialidade das infrações, amparado nas inúmeras provas produzidas pela autoridade policial (interceptações telefônicas, fotografias e trabalho de campo), que narram a ocorrência de vários delitos de receptação e roubos de cargas praticados pelo grupo criminoso supostamente integrado pelo recorrente, havendo menção expressa, na decisão constritiva, no sentido de que o recorrente atuava na execução dos roubos, mediante emprego de arma de fogo, restringindo a liberdade das vítimas - motoristas dos caminhões - até a efetiva apropriação das mercadorias. Portanto, não há falar em ausência de apontamento da materialidade dos crimes imputados a ele. 3. Do mesmo modo, está demonstrado, à saciedade, o periculum libertatis, já que invocou o Juízo de primeiro grau, ao ordenar a prisão cautelar, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi empregado nas ações delituosas, pois o grupo criminoso, do qual ele supostamente faz parte, tem atividade intensa e crescente naquela localidade, sendo o responsável, nos dizeres do decreto, por inúmeros roubos de cargas praticados mediante o emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas, distribuindo, posteriormente, o produto dos roubos para os receptadores. No grupo tinha o recorrente, especificamente, a função de executar diretamente os assaltos, abordando os motoristas dos caminhões mediante grave ameaça exercida com a utilização de arma de fogo e os mantendo reféns até o descarregamento das mercadorias. 4. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal já preconizou que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. O decreto prisional faz referência, ainda, à reiteração delitiva do recorrente. 6. Logo, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas, a periculosidade social do recorrente e sua contumácia criminosa. 7. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 8. Na hipótese, trata-se de ação penal demasiadamente complexa, que apura a ocorrência de inúmeros crimes de receptação qualificada, roubos de carga, corrupção ativa, corrupção passiva, organização criminosa e furto qualificado, supostamente praticados por 21 réus, o que já permite concluir que não se está diante de segregação que se protrai indevidamente no tempo, mormente se considerado que a prisão conta com menos de um ano. Tem-se, também, que o feito vem tramitando de forma regular, tendo o recorrente sido citado em 26/7/2017, apresentado defesa prévia em 15/8/2017, sendo que, em 23/2/2018, o Magistrado proferiu despacho abrindo vista dos autos ao Ministério Público estadual. 9. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 88.309/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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