JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DE CARGA DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado pelo paciente, revelada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva, pois, segundo a exordial acusatória, o réu e outros quatro indivíduos, utilizando toucas ninja para não serem reconhecidos, além de um revólver calibre 32 e um alicate, renderam a vítima, subtraindo-lhe dois aparelhos de telefone celular, dinheiro e parte da carga que estava no baú do caminhão. Destacou, ainda, o decreto de prisão haver indícios de que o paciente e os demais réus se associaram previamente com a intenção de cometer delitos contra o patrimônio, mostrando-se necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública e cessação da atividade delitiva. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, a ação vem tendo trâmite regular e o atraso para o encerramento da instrução justifica-se em razão da complexidade do feito, que envolve cinco réus, com diferentes procuradores e a necessidade de expedição de cartas precatórias. O juízo processante esclareceu, ainda, que há audiência de instrução e julgamento designada para 7/6/2018, sendo que a serventia já foi oficiada pelo Tribunal de Justiça estadual com o fim de antecipar a referida audiência. 5. Ordem denegada. (HC n. 437.329/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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