- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 05/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE EM RAZÃO DA DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. SÚMULA N. 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Consoante dispõe o art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No mesmo sentido, preconiza o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que, "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. Na hipótese, não se desincumbiu a impetrante de comprovar a existência de prejuízo decorrente da desconstituição do defensor e nomeação de defensor público para apresentação de alegações finais, não se revelando suficiente, para tal desiderato, a mera alegação de que "foi tolhido do paciente o direito de ser devidamente assistido por defensor constituído de sua confiança", ou de que "a Defensoria Pública apresentou tese genérica, bem distante da tese alinhavada pelo Dr. Gildásio". Não se vislumbra, pois, o alegado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa. 3. Ordem denegada. (HC n. 425.965/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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