JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
02/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRÁTICA DE NOVO DELITO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDUTA DESPENALIZADA, MAS NÃO DESCRIMINALIZADA PELA LEI DE DROGAS. SUSPENSÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO RESTABELECIMENTO. POSTERIOR CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. PERÍODO DE PROVA NÃO CUMPRIDO SEM A CORRESPONDENTE SUSPENSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se desconhece que, a teor da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ainda que praticado novo delito no curso do período de prova, é impositiva a extinção da pena quando inexistente decisão que suspenda cautelarmente o livramento condicional, transcorrendo sem óbice o prazo do benefício. 2. No entanto, praticado fato definido como crime durante o curso do livramento condicional, e tendo havido a suspensão do benefício pelo Juízo competente, com a interposição do agravo em execução pelo Ministério Público quando do seu restabelecimento, não há falar em constrangimento ilegal. 3. O art. 88 do Código Penal enuncia que, revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, o que significa dizer, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, que o réu condenado por crime (e não contravenção) cometido durante a vigência do livramento não pode obter novo livramento, e o tempo em que ficou em liberdade é desprezado para fins de cumprimento de pena. Em tese, poderá obter livramento condicional na segunda condenação (in Nucci, Guilherme de Souza, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014). 4. É assente na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a Lei n. 11.343/2006 não implicou em abolitio criminis da conduta de possuir droga para consumo próprio, ou seja, a conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, razão pela qual a prática do fato deve ser considerado crime para os fins do disposto no art. 88 do Código Penal. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 412.614/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 16/02/2017

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELA CONDUTA DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO, PRATICADA NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. NATUREZA JURÍDICA DE CRIME. FALTA DISCIPLINAR GRAVE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribuna…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 08/04/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DROGAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ilegalidade a coartar, na utilização de condenação, pela prática, no curso do período de prova, do delito de porte de entorpecentes para uso próprio, para revogar o benefício do livramento condicional, nos termos do preceito do art. 86, inciso I, do Código Penal, tendo havido, …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 06/12/2016

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O GOZO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO CAUTELAR APÓS O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a rest…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 14/03/2017

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO APÓS ESCOADO O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federa…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 16/11/2021

AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 145 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à posse de droga para uso próprio, embora o art. 28 da Lei 11.343/2006 não mais preveja a pena privativa de liberdade para esse delito, o fato continua sendo classificado como crime. 2. A teor do art. 145 da LEP, praticado pelo liberado outra infraçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.