- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRÁTICA DE NOVO DELITO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDUTA DESPENALIZADA, MAS NÃO DESCRIMINALIZADA PELA LEI DE DROGAS. SUSPENSÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO RESTABELECIMENTO. POSTERIOR CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. PERÍODO DE PROVA NÃO CUMPRIDO SEM A CORRESPONDENTE SUSPENSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se desconhece que, a teor da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ainda que praticado novo delito no curso do período de prova, é impositiva a extinção da pena quando inexistente decisão que suspenda cautelarmente o livramento condicional, transcorrendo sem óbice o prazo do benefício. 2. No entanto, praticado fato definido como crime durante o curso do livramento condicional, e tendo havido a suspensão do benefício pelo Juízo competente, com a interposição do agravo em execução pelo Ministério Público quando do seu restabelecimento, não há falar em constrangimento ilegal. 3. O art. 88 do Código Penal enuncia que, revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, o que significa dizer, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, que o réu condenado por crime (e não contravenção) cometido durante a vigência do livramento não pode obter novo livramento, e o tempo em que ficou em liberdade é desprezado para fins de cumprimento de pena. Em tese, poderá obter livramento condicional na segunda condenação (in Nucci, Guilherme de Souza, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014). 4. É assente na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a Lei n. 11.343/2006 não implicou em abolitio criminis da conduta de possuir droga para consumo próprio, ou seja, a conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, razão pela qual a prática do fato deve ser considerado crime para os fins do disposto no art. 88 do Código Penal. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 412.614/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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