JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
02/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II DO CPP. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE CIRÚRGICA URGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, [...] (precedentes). (HC 379.187/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017). 3. No particular, os relatórios médicos e do sistema prisional atestam que o paciente é extremamente debilitado, por motivo de doença grave (diagnóstico de coxartrose à direita devido Artrite Reumatóide Juvenil, com incapacidade funcional total do membro inferior direito) e há impossibilidade de se receber o tratamento cirúrgico adequado e urgente no estabelecimento prisional em que se encontra (colocação de prótese total no quadril direito). Possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com adequação aos requisitos legais do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente pela domiciliar, com autorização de saída do domicílio apenas para realização dos tratamentos médicos/cirúrgicos, cuja regulamentação será feita pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 432.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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