- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A questão relacionada à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Dispõe o art. 318 do CPP que "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for [...] extremamente debilitado por motivo de doença grave". 4. In casu, verifica-se que o paciente, em 06/11/2017, teria passado por procedimento cirúrgico e, quando preso em flagrante, encontrava-se em uso de bolsa de colostomia. Foram juntados aos autos atestados médicos, datados de 25/06/2018, 11/09/2018 e 04/12/2018, informando a necessidade urgente da cirurgia para retirada da bolsa e reconstrução do trânsito intestinal, sob pena de sequelas irreversíveis na saúde do paciente. 5. O paciente não vem recebendo o atendimento médico necessário, tanto que, mesmo após diversos laudos médicos indicando a imprescindibilidade de realização da cirurgia, ele continua preso sem que referido procedimento tenha sido executado. 6. Assim, a necessidade do atendimento médico e dos cuidados específicos relacionados à bolsa de colostomia que o paciente transporta, aliada à impossibilidade de o Estado viabilizar pronto, adequado e efetivo tratamento médico-hospitalar no estabelecimento prisional, enseja a concessão da prisão domiciliar como medida de cunho humanitário lastreada no princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente pela custódia domiciliar, até que seu quadro clínico permita o retorno ao estabelecimento prisional. (HC n. 467.396/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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