- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES MILITARES. SEQUESTRO. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PREVARICAÇÃO. INOBERVÂNCIA DE LEI OU REGULAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA MANUTENÇÃO DAS NORMAS OU PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal militar, bem como para a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado, ex vi do artigo 255 do Código de Processo Penal Militar. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública e para a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, notadamente em razão da forma pela qual os delitos foram em tese praticados, consistindo em sequestro, concussão, corrupção passiva, prevaricação e inobervância de lei ou regulamento, todos em concurso de pessoas e mediante grave ameaça praticada com o emprego de armas de fogo e equipamentos da corporação militar, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta dos pacientes e justificam a imposição da medida extrema (precedentes). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 434.968/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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