- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES MILITARES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal, periculosidade do indiciado ou acusado, a aplicação da lei penal militar ou a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado, ex vi do artigo 255 do Código de Processo Penal Militar. III - In casu, o r. decisum que determinou a prisão preventiva do ora paciente, conquanto sucinto, encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela conveniência da instrução criminal eis que, ao que tudo indica, houve "tentativa de destruição de provas, bem como para assegurar a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares" (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 456.357/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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