JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA (1,8 KG DE COCAÍNA). INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1. No caso, o Magistrado singular, ao decretar a prisão cautelar do ora agravante, fundamentou sua decisão na grande quantidade de droga apreendida (1,8 kg de cocaína), dizendo, ainda, que havia indícios de que o agravante e o corréu se dedicavam ao comércio espúrio de entorpecentes. Isso justifica a manutenção da prisão cautelar. 2. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 438.201/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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