JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. TERMO INICIAL. ART. 495 DO CPC. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 730.462/SP. ART. 1º DA LEI 8.009/90. MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. ARTS. 6°, 8°, 489, § 1°, E 926,CAPUT, DO CPC/15 E ART. 189 DO CC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, ao julgar o RE 730.462/SP (Tema 733/STF), bem como a ADI 2.418/DF e o RE 611.503/SP, firmou o entendimento no sentido de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, a matéria relativa aos arts. 6°, 8°, 489, § 1°, e 926, caput, do CPC/15, art. 189 do CC e art. 1° da Lei 8.009/90 não foram objeto de tratamento pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração, obstando o conhecimento do recurso especial, ante o óbice do prequestionamento. 3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.221/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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