- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REGRA GERAL. TEMA N. 360/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta com objetivo de rescindir decisão proferida nos autos de ação civil pública. No Tribunal a quo, a ação foi julgada extinta, com resolução do mérito, reconhecida a decadência. II - O recorrente aduz violação do art. 525, §§12 e 15, do Código de Processo Civil, por entender que o termo inicial do prazo decadencial da presente ação rescisória é a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, não assiste razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em 20/4/2012, isto é, na vigência do CPC/73, desta forma, não é aplicável ao caso a regra prevista no art. 525, §15, do CPC/2015, pois na forma do art. 1.057 do CPC/2015, "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, §1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". IV - Aliado a isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.503, fixou o Tema n. 360 de repercussão geral com a seguinte tese: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art.535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.153.721/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024. V - Posto tais considerações, inviável a pretensão do recorrente de considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal VI - Isso porque, conforme acima exposto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o termo inicial do prazo decadencial disposto no §15 do art. 525 do CPC/2015, se a decisão rescindenda transitou em julgado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Na realidade, aplica-se ao caso em tela o termo inicial do prazo decadencial disposto no art. art. 975, caput, do CPC/2015. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte, respectivamente: AR 2.457 AgR/PB, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 8/8/2017, DJe 24/8/2017; AgInt no AREsp n. 2.025.825/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.214.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023 e AgInt na AR n. 6.681/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024. VII - Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, ao entender que deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975, caput, do CPC, acerca do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória. Incide, portanto, o disposto no enunciado da Súmula n. 83 do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AREsp n. 2.212.820, Ministro Francisco Falcão, DJe de 3/2/2023. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.110.426/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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