- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. ADEQUAÇÃO TÍPICA. QUESTÃO DE DIREITO. FATOS INCONTROVERSOS. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO OFENSIVO À LIBERDADE SEXUAL. FATO QUE SE AMOLDA À FIGURA TÍPICA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão foi proferida com base na jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, com fundamento no artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, e no artigo 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ. 2. O julgamento monocrático pelo relator não implica em cerceamento de defesa por eventual supressão do direito do patrono de realizar sustentação oral, sendo de todo inviável a sustentação em sede de agravo regimental, nos termos do artigo 159 do Regimento Interno desta Corte. 3. Estando os fatos incontroversos e delimitados nas instâncias ordinárias, a tipicidade ou a adequação típica de fato delituoso é questão de direito que prescinde do reexame da prova produzida, podendo e devendo o recurso especial ser examinado com base nos pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa. 4. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o delito de estupro, unificado ao atentado violento ao pudor na atual redação dada pela Lei nº 12.015/2009, resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico forçado entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.716.971/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.