- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. QUESITOS RESPONDIDOS. REITERAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A análise das supostas irregularidades do laudo pericial que embasou o acórdão estadual tal como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 3. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é de que a simples interposição recursos cabíveis não implica de forma automática a condenação da parte agravante em litigância de má-fé e pagamento de multa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.134.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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