- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 08/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. OBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o acórdão recorrido, os cálculos periciais foram elaborados em consonância com a determinação do julgado, inclusive quanto aos juros no período após a liquidação das cédulas, visto que o acórdão da apelação, em razão da omissão na sentença, foi claro e objetivo ao determinar a restituição dos valores cobrados a maior, corrigidos na mesma forma das cédulas. 2. Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado, o que, na situação dos autos, foi preservado. 3. "Não afronta a coisa julgada a decisão que apenas fixa o critério para se chegar ao que foi determinado pelo dispositivo da decisão exeqüenda" (AgRg no Ag 1.011.802/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe de 20/04/2009). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.688.445/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 8/3/2018.)
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