- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. FEPASA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento da parcela denominada sexta parte, devida a aposentados e pensionistas da FEPASA, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, por tratar-se de ato omissivo da Administração, incidindo o teor da Súmula 85/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1593238/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; AgRg no REsp 1520999/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no REsp 1510395/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.584.823/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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