- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. I - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento da parcela denominada sexta parte, devida a aposentados e pensionistas da FEPASA, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, por tratar-se de ato omissivo da Administração, incidindo o teor da Súmula 85/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1593238/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; AgRg no REsp 1520999/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no REsp 1510395/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015. II - Nos casos em que se afasta a prescrição é de rigor o retorno dos autos para julgamento da matéria de fundo. III - Agravo interno provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para julgamento do mérito. (AgInt no REsp n. 1.707.397/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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