JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - É fato incontroverso nos autos que houve adesão à programa de parcelamento. II - Com efeito, tendo a empresa contribuinte aderido a parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal, deveria determinar o sobrestamento desta até que se resolvesse o parcelamento, seja pelo adimplemento completo das parcelas e superveniente extinção pela quitação, seja pelo prosseguimento do feito em caso de descumprimento do acordo. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.459.931/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 19/2/2015; REsp 1.331.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe 3/9/2012. II - Por seu turno, os efeitos da adesão ao parcelamento em relação aos embargos à execução fiscal não é a sua suspensão em conjunto com o feito executivo, mas o reconhecimento de ausência de pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, por ausência de interesse processual, a teor do disposto no art. 267, IV, do CPC. Nesse sentido: REsp 1.226.726/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe 30/5/2011; REsp 1.149.472/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/8/2010, DJe 1º/9/2010; REsp 1.004.987/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/8/2008, DJe 8/9/2008. III - Ressalte-se que consta dos autos apenas informação de adesão ao programa de parcelamento, o que conduz apenas a extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.213.719/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe 26/4/2013. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.612.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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