JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do Código Penal). 2. Nos casos em que se discute o termo a quo para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, mantém-se o entendimento consolidado pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pois, embora reconhecida a repercussão geral do tema no ARE n. 848.107/DF, o mérito ainda não foi apreciado pelo STF. 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 176.473/RR, de que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença (art. 117, IV, do Código Penal), é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória, mas à pretensão punitiva do Estado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 612.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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