- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 13/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ. 2. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição. Precedentes. 4. Na espécie, constatando-se que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que deve ser reduzido de metade, à luz do artigo 115 do aludido diploma legal, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. 5. Considerando que desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, que se deu em 26.9.2016 até o dia 21.5.2019 a ré ainda não havia iniciado o cumprimento das reprimendas substitutivas, impõe-se a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 545.372/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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