- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 09/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 105 DO STJ. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de omissão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. No caso, não há que se aplicar o que determina o art. 85, §11 do CPC/2015, pois o recurso rspecial teve origem em mandado de segurança, razão pela qual não houve a condenação em honorários pela instância ordinária. ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios", Súmula 105/STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.119.083/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 9/4/2018.)
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