JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
04/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/03/2018, p. 04/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DA PRESCRIÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO RECONHECE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E AFIRMA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotou a tese vertida pela recorrente. No caso, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgado, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 2. "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos/pleitos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento, por importarem indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 918.978/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 22/11/2017). 3. Quanto ao mérito, o col. Tribunal a quo, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela interrupção da prescrição e pela ausência de intimação do exequente para cômputo do início da prescrição intercorrente, afastando, assim, a alegação da recorrente de extinção do feito pela ocorrência da prescrição. 4. É entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 5. A modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido, quanto a intimação e interrupção da prescrição, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 880.839/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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