- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da inércia do exequente e à configuração da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.2. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, sendo suficiente a observância do contraditório, o que ocorreu na espécie.Incidência da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.