JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
04/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2018, p. 04/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - DOAÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DE PENHORA, AOS FILHOS E DESTES À EMBARGANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência" (REsp 1600111/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Precedentes. 2. Hipótese, o Tribunal local, após análise do contexto fático-probatório dos autos, chegou à conclusão de que houve fraude na doação de imóvel realizada pelos executados aos filhos, depois de efetivada a citação na demanda executiva, pois a doação teve a finalidade de desviar patrimônio para lesar credores, tornando os devedores-doadores insolventes, e a declaração de ineficácia da doação, nos autos da execução, estende seus efeitos a posteriores adquirentes, tornando ineficaz também a alienação à embargante. 2.1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 2.2. Outrossim, encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. 2.3. Ademais, para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.365.737/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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