- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 04/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias aplicaram o princípio da insignificância ao reconhecerem que "o Auto de Infração lavrado pela Receita Federal aponta que os medicamentos apreendidos foram avaliados em R$ 209,00, incorrendo em ilusão tributária total de R$ 38,64, o que evidencia a pequena dimensão do fato e a fundada dúvida acerca da viabilidade econômica de tal importação para fins comerciais, corroborando a tese defesiva de que os medicamentos se destinariam ao uso próprio." 2. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de mercadorias de proibição relativa, como cigarros ou medicamentos, configura crime de contrabando. 3. No entanto, ainda que constatado o dolo do agente, fato que é inerente ao tipo penal descrito no artigo 334-A do Código Penal, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio, que não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a primariedade e os bons antecedentes do réu, como é o caso dos autos, tornam possível autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.706.471/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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