JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
03/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/03/2018, p. 03/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282, 283 E 284, TODAS DO STF. ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM SEDE ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF, e a dissociação das razões recursais daquilo que restou decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da Súmula nº 284 do STF. 3. O STJ entende que os princípios contidos no art. 6º da LINDB (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) assumiram contornos nitidamente constitucionais, razão pela qual não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados, ferir-se a distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal. Precedentes. 4. A Corte de origem não se manifestou acerca do art. 1.211 do CPC/73. Ausente, portanto, o prequestionamento, é o caso de incidir a Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 5. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 934.008/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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