- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 203 E 344, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, com o cotejo analítico entre os arestos paradigma e recorrido, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88. 2. Incabível o exame da irresignação acerca da falta de dolo ou ausência de enquadramento ao tipo legal, porquanto a reversão do julgado, para fins de absolvição, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, nos termos do enunciado de Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.058.337/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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