- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A arguida negativa de vigência ao art. 344 do Código Penal não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A pretensão recursal absolutória exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de apelo extremo, consoante o verbete Sumular n.º 7 do STJ. 3. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração do dissídio, na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 183.742/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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