- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre julgados de Tribunais diversos, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes. 2. No caso concreto, a despeito de transcrever pequeno trecho do voto condutor de julgamento recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o agravante não logrou demonstrar a semelhança fática entre os casos abordados pelo acórdão paradigma e o acórdão proferido pela instância ordinária nestes autos. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 3. A condenação do agravante está amparada por provas antecipadas e não repetíveis colhidas no inquérito policial instaurado a partir de sua prisão em flagrante e apreensão de mercadorias, submetidas posteriormente ao contraditório diferido, bem como por prova oral produzida em juízo, no curso da instrução, sob o pálio do devido processo legal. Rever o acórdão recorrido, inclusive para considerar a possibilidade de desclassificação criminal, demandaria a incursão no contexto fático-probatório estabilizado nos autos, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o crime de contrabando de cigarros não comporta aplicação do princípio da insignificância, haja vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta, que ofende a saúde e a segurança públicas. Precedentes. 5. O art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, confere ao Relator a possibilidade de, em decisão monocrática, conhecer de agravo para não conhecer de recurso especial inadmissível, onde a parte recorrente busca o revolvimento de matéria fático-probatória. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.226.987/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.