- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 27/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO DEFICIENTE, OFERECIDO À MÃE DOS AUTORES, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, QUANDO EM GESTAÇÃO DA TERCEIRA AUTORA, QUE TERIA CAUSADO SEU ÓBITO E A PARALISIA CEREBRAL DE SUA FILHA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelos recorridos contra o Município do Rio de Janeiro, objetivando indenização por danos materiais e morais, decorrentes do falecimento de sua mãe e da sequela de paralisia cerebral sofrida pela terceira autora, em virtude de falha no atendimento médico, recebido no Hospital Miguel Couto, após acidente automobilístico sofrido pela genitora dos autores, ainda grávida da terceira autora. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu "ao pagamento de danos morais nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o primeiro autor e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o segundo autor; ao pagamento de danos morais e danos estéticos no valor de R$ 180.000, 00 (cento e oitenta mil reais) para a terceira autora"; ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo por mês, para cada um dos autores, a contar da data do óbito de sua mãe; a prestar, à terceira autora, todo o tratamento necessário para a sua debilidade. O acórdão reformou, em parte, a sentença, apenas para excluir a condenação ao pagamento de pensionamento mensal ao primeiro e ao segundo autores, e para reduzir os honorários advocatícios, devidos pelo réu, a 5% (cinco por cento) do valor da condenação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base no exame dos elementos fáticos dos autos - no sentido de que os eventos danosos morte e paralisia cerebral decorreram de falha no atendimento médico, prestado pelo Hospital Municipal Miguel Couto -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais, fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para os dois primeiros autores, e R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para a terceira autora - considerando "a gravidade do dano sofrido pelos menores, que perderam a mãe, sendo que a terceira autora sofreu ainda grave sequela de paralisia cerebral" -, quantum que não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.001.755/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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