JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 11/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, interposto pela ora agravante, contra decisão que, nos autos de execução de sentença, recebera, com efeito suspensivo, a impugnação da parte executada, não conhecendo do pedido para que fosse determinada a devolução em dobro dos valores que teriam sido indevidamente cobrados pela executada, ao fundamento de que "tal tema, ao que parece, não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, não podendo dele conhecer o tribunal sob pena de supressão de grau de jurisdição, inclusive quanto ao pedido de levantamento dos valores já depositados". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a oposição de sucessivos embargos de declaração, com mesma fundamentação, contra decisão que não padece de vício a ser aclarado, configura resistência injustificada ao andamento processual a justificar a incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73" (STJ, AgRg no AREsp 736.656/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.286.944/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2017; AgRg no AREsp 184.414/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 12/09/2016; AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016. V. No caso, a questão referente à pretensão da ora agravante de receber em dobro os valores indevidamente cobrados pela parte agravada fora apreciada, pelo Tribunal de origem, em três oportunidades, em julgamento de Declaratórios. Nas duas últimas, a agravante questionava, na verdade, decisão do Juiz de 1º Grau, proferida após a prolação do acórdão que julgara o Agravo de Instrumento, tendo o Tribunal de origem expressamente declinado os motivos pelos quais a pretensão não poderia ser acolhida, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73. VI. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.178.677/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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