- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/03/2018, p. 10/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 535 do CPC/73 (negativa de prestação jurisdicional declaratória), quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a tese jurídica veiculada no especial, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 3. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.157.185/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018.)
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