- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se - em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos - as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Cinge-se à controvérsia à caracterização ou não do instituto da prescrição. III - Conforme restou delineado pelo Tribunal de origem, embora não haja na exordial a indicação do dia preciso quanto à prática dos atos apontados como de improbidade administrativa, há expressa menção com relação aos períodos em que os mesmos foram realizados (março de 2003 a abril de 2007). IV - De qualquer modo, oportuno salientar que os referidos marcos temporais são dispensáveis para a delimitação do termo a quo do prazo prescricional. V - Esclareça-se que o ora recorrente ocupava o cargo efetivo de agente penitenciário, desempenhando, quando da prática de atos de improbidade administrativa, a função de Diretor Penitenciário. Portanto, incidente a regra do art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/92. VI - Como consequência lógica do preceito normativo supra, para a completa definição do prazo prescricional, no tocante às penalidades que não de ressarcimento, seria necessário analisar diploma legal regulamentador da responsabilidade administrativa do referido agente público. VII - No presente caso, a apreciação deveria se dar de acordo com a Lei Estadual n. 10.098/1994, denominada de Estatuto Jurídico dos Servidores do Estado do Rio Grande do Sul, portanto, sob a ótica de legislação local. Todavia, conforme verbete sumular n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente ao recurso especial: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". VIII - Conforme decidiu esta Corte, caso a alegação e a resolução da temática prescrição esteja associada à interpretação de norma local, impõe-se um juízo negativo de prelibação, com fundamento na súmula supramencionada. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.632.127/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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