JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBJETO DOS AUTOS NÃO SE REFERE À REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA EM SI CONSIDERADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 6º DA LINDB. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU A QUESTÃO COM BASE EM PRECEITOS DE NORMAS ESTADUAIS. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul objetivando o pagamento dos benefícios decorrentes da aposentadoria especial desde a data de sua aposentadoria até a publicação do Decretado Estadual n. 48.136/2011. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para ressalvar da condenação as parcelas prescritas, vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, anteriores a 2/6/2009, incidindo correção monetária e juros de mora. II - O Tribunal de origem destacou a não ocorrência da prescrição do fundo de direito porque o objeto dos autos não se refere, especificamente, à revisão do ato de aposentadoria em si considerado, mas sim ao valor que é devido a título de aposentadoria. III - Tais fundamentos não foram impugnados nas razões do recurso especial, a incidir, por analogia, o enunciado da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 864.643/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018. IV - Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal não se relaciona à forma de aposentadoria determinada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. Na verdade, tal como contido no recurso especial, a pretensão se relaciona à implementação de reajustes previstos em lei estadual. Ou seja, a pretensão recursal não se refere ao ato de aposentadoria em si considerado. V - A jurisprudência dominante do STJ reconhece inexistência da prescrição de fundo de direito à pretensão de revisão dos valores da aposentadoria. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.591.369/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 14/6/2016. VI - Quanto à alegada violação dos arts. 1º e 6º da LINDB, ressalta-se ser impossível a análise do pleito da parte recorrente, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a questão com base em preceitos de normas estaduais, mais especificamente, os Decretos Estaduais n. 48.136/11 e 48.241/11, de forma que a alegada ofensa à lei federal seria apenas oblíqua. Incidência, à espécie, da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia. VII - É orientação pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que 'não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local'. (Ag n. 515.677/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 12/11/2003). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 879.410/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016; AgInt no AREsp n. 927.907/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016. No mesmo sentido as decisões monocráticas: AREsp n. 977.956, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/15/2018; REsp n. 1.695.119, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 7/2/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.101.507/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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