- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - Na hipótese, a competência da Justiça Federal foi determinada em razão da natureza transnacional do crime, constatada pelas instâncias ordinárias a partir da análise dos elementos carreados aos autos. Assim, desconstituir tal conclusão demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). II - Quanto à pretensão de reconhecimento de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus ou, subsidiariamente, a ocorrência de julgamento extra petita, o agravante deixou de refutar os fundamentos lançados no decisum monocrático, no sentido de que, no caso, o Ministério Público interpôs recurso de apelação de cunho pleno (ou amplo). III - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente. Precedentes. IV - Por fim, não se mostra possível desconstituir o édito condenatório, que concluiu pela participação em associação para o tráfico, sem que seja feita nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.407.458/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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