- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. REGIME SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões referentes à incompetência da Justiça Federal e à nulidade das prorrogações das escutas telefônicas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluído ser competente a Justiça Federal, a inversão do decidido mostra-se inviável na via do recurso especial, porquanto para saber se houve, ou não, a transnacionalidade do delito, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedente. 3. Embora a pena tenha sido fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o regime semiaberto e a não substituição da pena se deram em razão da natureza do entorpecente, o que não contraria a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 798.538/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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