JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AÇÃO CONDENATÓRIA  DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a apontada ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão singular da Presidência. 2. Na forma do art. 1030, § 2º, do NCPC, o recurso cabível contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1030, I, b, do CPC/15, é o agravo interno. 3. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 4. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 784-787, e-STJ. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido . (AgInt no AREsp n. 1.879.478/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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