- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/03/2018, p. 10/04/2018
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A CORTE DE ORIGEM RECONHECE A INCAPACIDADE PARCIAL. SEGURADO SUSCETÍVEL A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, é necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. 2. A Corte de origem, a partir do exame do acervo probatório produzido nos autos, concluiu que a incapacidade que acomete o Segurado é parcial, suscetível e processo de reabilitação profissional. Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 3. Ademais, não é possível na via excepcional do Recurso Especial, a revisão das provas carreadas aos autos, a fim de acolher a tese autoral de que sua incapacidade total estaria comprovada, uma vez que tal iniciativa esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial do Segurado a que se nega provimento. (REsp n. 1.446.016/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018.)
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