- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 09/04/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e pelos outros 3 indivíduos que desferiram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo inclusive terceira pessoa que passava pela via pública, causando-lhe lesões corporais. 3. Além disso, consta do decreto que o recorrente possui outras passagens pela polícia pela prática de homicídio e tráfico de drogas, tendo ainda fugido do distrito da culpa após a prática do delito, não tendo sido localizado para o cumprimento do mandado de prisão temporária. Portanto, a custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para garantia da aplicação da lei penal e, também, para cessar a contumácia delitiva do recorrente. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 93.508/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 9/4/2018.)
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