- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 04/04/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DA PREVENTIVA. IRREGULARIDADE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A pretensão de reconhecer a nulidade do flagrante, por ausência da audiência de custódia, resta superada quando superveniente novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto preventivo. 3. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 4. Caso em que a variedade (maconha, cocaína e crack) e a natureza altamente deletéria de duas das substâncias apreendidas, são fatores que, somados à considerável quantidade de crack, à forma de acondicionamento do material tóxico - já individualizados e prontos para revenda - e ao local da apreensão - ponto conhecido como de revenda de drogas -, revelam maior envolvimento do ora paciente com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 5. Além disso, há de se considerar ainda que a existência de condenação definitiva pela prática de roubo e porte irregular de arma de fogo, a revelar que o caso em comento não se trata de fato isolado na vida do paciente. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.376/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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