- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para afastar a responsabilidade da vítima pelo acidente. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, é possível o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão em recurso especial. No caso, os montantes estabelecidos pela Corte local não se mostram excessivos, a justificar sua reavaliação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.903.191/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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