- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA AFASTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impõe o não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III, CPC, e Súm. 182/STJ. 2. Os embargos de declaração, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, têm como finalidade suprir ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nenhum desses defeitos presentes no caso. 3. A finalidade pretendida pelo embargante - prequestionar dispositivo constitucional - não se enquadra na via estreita dos embargos de declaração. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no EAResp 1619087/SC, firmou compreensão pela impossibilidade da execução provisória da pena restritivas de direitos. 5. Embargos declaratórios acolhidos, apenas para afastar a execução provisória da pena restritiva de direitos. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 736.067/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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