- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, tem-se que a prisão preventiva foi adequadamente imposta ao recorrente em face de elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta delitiva, consistente na suposta prática de roubo com emprego de arma de fogo. 3. Ademais, a segregação cautelar também se justifica para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o acusado responde a outras três ações penais e, pouco antes dos fatos ora examinados, havia sido beneficiado com a progressão de regime prisional no âmbito de processo de execução penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 93.572/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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