- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar do recorrente foi mantida pelo Tribunal impetrado com base apenas nos indícios de autoria (a vítima reconheceu os indiciados) e materialidade (objetos roubados foram apreendidos no veículo), sem a demonstração da imprescindibilidade da medida, com base nas hipóteses do art. 312 do CPP. Em relação aos dois outros acusados, a decisão aponta o risco de reiteração, porquanto ostentam condenação anterior por crime de roubo, porém nada menciona acerca do ora recorrente. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a possibilidade de aplicação, de forma fundamentada, das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (RHC n. 95.669/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.