JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
02/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. INTERROGATÓRIO ANTES DA INSTRUÇÃO E SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. DIREITO DE PRESENÇA EM AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal. Eventual alegação de insuficiência de defesa, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa, nos termos da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". III - Sendo a denúncia recebida quando ainda não estava em vigor a Lei n. 11.719/08, foi adequadamente determinada a realização dos atos processuais nos termos do regramento então vigente - citação para interrogatório, como ato inicial. Não se verifica nulidade uma vez que, em se tratando de norma de natureza procedimental, deve ser observado o princípio tempus regit actum de modo que a alteração será aplicada a partir de sua entrada em vigor da nova lei, aproveitando-se todos os atos pretéritos. IV - Para garantir a ampla defesa, no entanto, o d. Juízo de 1º Grau chamou o feito à ordem e determinou nova citação, para oferecimento de resposta escrita, porém a Defesa quedou-se inerte. Não se mostra lícito, portanto, após decorridos mais de nove anos desde o ato, alegar vício para o qual concorreu, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. V - Constando do termo de interrogatório a presença de Defensor nomeado para o ato, a alegação em sentido contrário deve vir acompanhada de prova cabal, para o que não se presta declaração unilateral de advogado, subscrita mais de sete anos após o fato, sem observância ao contraditório, insuficiente, pois, para afastar a presunção de veracidade que possui a ata de audiência, lavrada por "escrevente judicial" e subscrita por Juiz de Direito. VI - O direito de presença, embora seja garantido ao acusado em processo penal, não é indisponível e irrenunciável. Portanto, o não comparecimento do réu em audiência, não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a comprovação do prejuízo e sua arguição no momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 411.652/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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